Decisão TJSC

Processo: 5061463-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, j. 28-02-2023, DJe de 05-06-2023). Contudo, esse entendimento não é aplicável ao caso em análise, visto que o agravante foi transferido para a reserva posteriormente à instauração do Conselho de Justificação e, obviamente, ao cometimento dos atos ilícitos.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6960124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061463-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO D. A. N. F. interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer n. 5010946-47.2025.8.24.0091, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo de cassação dos proventos de inatividade (evento 20).  Em decisão unipessoal, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (evento 9).

(TJSC; Processo nº 5061463-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, j. 28-02-2023, DJe de 05-06-2023). Contudo, esse entendimento não é aplicável ao caso em análise, visto que o agravante foi transferido para a reserva posteriormente à instauração do Conselho de Justificação e, obviamente, ao cometimento dos atos ilícitos.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6960124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061463-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO D. A. N. F. interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer n. 5010946-47.2025.8.24.0091, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo de cassação dos proventos de inatividade (evento 20).  Em decisão unipessoal, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (evento 9). Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (evento 18). Com as contrarrazões (evento 22) e parecer Ministerial pelo desinteresse na demanda (evento 57), vieram os autos.  VOTO Nos termos da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência almejada pela recorrente - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a este Colegiado em nada se alterou desde então -, o agravo não comporta acolhimento. Segundo consta da exordial, o autor soma mais de 26 anos de serviço militar - 7 anos na Força Aérea Brasileira e quase 19 no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. No posto de Capitão do CBMSC, foi submetido a Conselho de Justificação e, antes da resolução final, foi transferido para a reserva remunerada. Conforme narra, mesmo na condição de inativo, o TJSC o declarou incompatível com o Oficialato do CBMSC e determinou perda do posto e da patente, encaminhando os autos para o Governador do Estado, que proferiu ato de demissão ex-offício. Explica que, no entanto, o Conselho de Justificação deve ser anulado por excesso de prazo. Defende, ainda, que uma vez que alcançou a reserva remunerada antes do resultado do Conselho de Justificação, mesmo com a perda do posto e da patente, não poderia ter sido privado de seus proventos, que são decorrentes de suas contribuições previdenciárias e protegidos pelos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do respeito à dignidade da pessoa humana. Por estas razões, requereu antecipação dos efeitos da tutela para que "seja determinada ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato administrativo de cassação dos proventos de inatividade do Autor, reestabelecendo-se a sua remuneração decorrente da passagem para a reserva remunerada, ao menos até o julgamento final da presente" (evento 1, INIC1, p. 19). Pois bem. Inicialmente, ao contrário do que defende o agravante, "o transcurso de tempo superior aos 50 dias para conclusão dos trabalhos e remessa do relatório final pelo conselho de justificação não é causa de nulidade, tampouco ocasiona a preclusão da possibilidade de submissão do relatório ao Governador do Estado" (TJSC, Petição n. 9222519-66.2012.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 27-07-2016). Como se não bastasse, não foi demonstrado prejuízo concreto pela aludida morosidade, tendo o recorrente se limitado a alegar violação aos princípios da legalidade e da razoável duração do processo. Vale lembrar, ademais, que nos autos do Conselho de Justificação n. 5042169-68.2023.8.24.0000, de relatoria do Des. Alexandre D'Ivanenko, deflagrado por meio do Ato Governamental n. 947/2020, foram afastadas todas as teses de nulidade do procedimento administrativo, quais sejam: (a) nulidade de nomeação do Corregedor Adjunto como membro do Conselho de Justificação; (b) violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CRFB, em razão da inobservância do prazo de vencimento da inspeção de saúde (90 dias), conforme disposto na Portaria nº 043/DSPD/2018; (c) violação aos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual, por não ter sido intimado pessoalmente sobre a decisão do Governador do Estado; (d) impossibilidade de utilização das punições disciplinares para apuração da capacidade moral; (e) violação ao principio do ne bis in idem, com fundamento no art. 33 item "4" do Decreto nº 12.112/80.  Ao final, a decisão colegiada, já transitada em julgado, declarou "a incompatibilidade para o Oficialato do Bombeiro Militar representado, com a consequente perda do seu posto e patente, determinando-se, após a publicação deste decisum, a comunicação ao Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 15 da Lei Estadual n. 5.277/1976" (processo 5042169-68.2023.8.24.0000/TJSC, evento 56). Portanto, a regularidade do procedimento administrativo e a pena de perda do posto e patente constituem coisa julgada material e não são mais passíveis de discussão. Por outro lado, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, Lei n. 6.218/1983, dispõe que "o Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido 'ex-offício' sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá sua situação definida pela lei do Serviço Militar" (art. 121). Em casos tais, este Sodalício entende legítima a cassação de proventos da reserva remunerada. Senão vejamos: POLICIAL MILITAR – INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO – PERDA DO POSTO E PATENTE QUE ENSEJAM A DEMISSÃO EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA PENA DISCIPLINAR – ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO STF E NO STJ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A declaração de indignidade do oficial da polícia militar com perda do posto e patente enseja a demissão "ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização" (art. 121 da Lei Estadual 6.218/1983), cessando inclusive a percepção de proventos da reserva remunerada (art. 83, II, da Lei Estadual 5.645/1979). Constitucionalidade da medida nos termos da posição do STF e do STJ. 2. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 0303195-46.2016.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021 - grifo meu). E mais: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR CONSIDERADO INDIGNO PARA O OFICIALATO. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ART. 83, II, DA LEI N. 5.645/79. PRECEDENTES, ADEMAIS, DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. "É constitucional a cassação de aposentadoria em razão da prática de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" (STF - ARE n. 1.238.579 AgR/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 31/01/2020). Mutatis mutandis: i"1. Ainda que a obtenção dos proventos da aposentadoria aponte para uma presumível urgência, os três anos entre a demissão do agravante e o ingresso da ação esmaecem a tese da periclitância.  2. O acionante foi demitido do serviço público pela prática de atos de improbidade e também por 'ineficiência desidiosa'. Aplicada essa reprimenda máxima, há forte corrente de pensamento que reconhece um amplo rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, inclusive quanto ao aspecto previdenciário. Pluralidade de precedentes atuais do STF que proclamam a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. Por identidade de razões, nessa visão, o próprio requerimento de inativação estaria prejudicado.  3. Recurso desprovido" (TJSC - AI n. 4025623-62.2017.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 09/05/2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0331588-15.2015.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021 - negritei). Não ignoro que o STJ já decidiu que "a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o cancelamento do benefício previdenciário" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.855.745/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28-02-2023, DJe de 05-06-2023). Contudo, esse entendimento não é aplicável ao caso em análise, visto que o agravante foi transferido para a reserva posteriormente à instauração do Conselho de Justificação e, obviamente, ao cometimento dos atos ilícitos. Diante desse cenário, não verifico a presença de fumus boni iuris capaz de antecipar os efeitos da tutela. Desnecessário perquirir sobre o periculum in mora, pois os pressupostos devem ser concomitantes. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno de evento 18. Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960124v6 e do código CRC beb421cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:18     5061463-38.2025.8.24.0000 6960124 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6960125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061463-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INATIVO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DEMISSÃO EX OFFICIO. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo de cassação dos proventos de inatividade. O agravante, Capitão do CBMSC inativo, foi submetido a Conselho de Justificação e, antes da resolução final, foi transferido para a reserva remunerada. Após, o TJSC o declarou incompatível com o Oficialato do CBMSC e determinou perda do posto e da patente, encaminhando os autos para o Governador do Estado, que proferiu ato de demissão ex-offício, cassando seus proventos. Pede a anulação do Conselho de Justificação por excesso de prazo. Ainda, defende a impossibilidade de cassação dos proventos, uma vez que alcançou a reserva remunerada antes do resultado do Conselho de Justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no Conselho de Justificação por excesso de prazo; e (ii) saber se a perda do posto e da patente de militar inativo, declarada em processo regular, autoriza a cassação dos proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR "O transcurso de tempo superior aos 50 dias para conclusão dos trabalhos e remessa do relatório final pelo conselho de justificação não é causa de nulidade, tampouco ocasiona a preclusão da possibilidade de submissão do relatório ao Governador do Estado" (TJSC, Petição n. 9222519-66.2012.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 27-07-2016). A regularidade do procedimento administrativo e a pena de perda do posto e patente constituem coisa julgada material e não são mais passíveis de discussão. "A declaração de indignidade do oficial da polícia militar com perda do posto e patente enseja a demissão "ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização" (art. 121 da Lei Estadual 6.218/1983), cessando inclusive a percepção de proventos da reserva remunerada (art. 83, II, da Lei Estadual 5.645/1979). Constitucionalidade da medida nos termos da posição do STF e do STJ" (TJSC, Apelação n. 0303195-46.2016.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O transcurso de tempo superior aos 50 dias para conclusão do Conselho de Justificação não é causa de nulidade, quando não constatado prejuízo ao justificante. 2. A perda do posto e da patente de Oficial da Polícia Militar, declarada em processo regular, autoriza a demissão ex officio e a consequente cassação dos proventos de inatividade.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.218/1983, art. 121; Lei Estadual nº 5.645/1979, art. 83, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Petição n. 9222519-66.2012.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 27-07-2016; TJSC, Apelação n. 0303195-46.2016.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0331588-15.2015.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960125v7 e do código CRC 73d1c735. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:18     5061463-38.2025.8.24.0000 6960125 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061463-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas